Seguidores

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

NOVAS FONTES DA HIERARQUIA CONSTITUCIONAL



Amigos, para entender o direito hoje devemos ter uma nova visão sobre o ordenamento jurídico. Trago a vocês um excelente vídeo do Ilustríssimo Prof. Luis Flávio Gomes, no qual dispensa apresentação, que descreve muito bem essa nova visão das fontes do direito, piramide da hierarquia constitucional. Abraço a todos e um excelente final de semana! Não deixem de ver o vídeo!

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=TYGEq_ze3B4

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DISTINÇÕES ENTRE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA

Distinções essenciais entre Competência Exclusivas e Competências Privativas:


O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO DA ANTERIORIDADE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Olá amigos, hoje trago a vocês o presente artigo científico a luz do instituto da Anterioridade Tributária Constitucional, autoria do ilustre colega Prof. Gustavo Requi, que nos abrilhanta com esclarecedoras ponderações a cerca do tema. A todos uma ótima semana!



O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO DA ANTERIORIDADE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Gustavo Henrique Carneiro Requi[1]

Na Constituição Federal de 1988, a dogmática constitucional moderna, ao reconhecer a riqueza da Lex Mater e suas diversas funções, vem apontando a necessidade de se clarificar a estrutura normativa fundamental do Estado. Dessa forma, busca-se, edificar um Direito Constitucional baseado em princípios, com ênfase em concepções sistêmicas, estruturantes, funcionais e institucionais.

Uadi Lammêgo Bulos ensina que:

“Translado para a esfera jurídica a noção genérica de princípio, pode-se dizer que ele é o enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, postando-se como uma norma de validez geral, cuja abrangência é maior do que a generalidade de uma norma particularmente tomada”.[2]

A ideia de um princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra e por um pensamento chave, de onde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se conduzem e se subordinam.

Com efeito, os princípios, até por definição, constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas. Quando o legislador se apresta a normatizar a realidade social, o faz, sempre, consciente ou inconscientemente, a partir de algum princípio.

Na esfera do Direito Tributário, logicamente, não é diferente, até mesmo porque a Constituição Federal representa a lei maior da disciplina que conta com diversas legislações infraconstitucionais, de importância similar, guardadas as devidas proporções.

Assim sendo, neste aspecto, podemos afirmar que a Lei Maior sempre será nosso norte, razão pela qual o legislador, de forma feliz, gravou limitações constitucionais ao poder de tributar, uma vez que este poder, representado pela competência tributária, não é absoluto, recebendo limites e restrições dos dois lados (leia-se aqui o cidadão e o próprio Estado).

Tais limitações são fielmente representadas e ilustradas pelos princípios constitucionais tributários, sendo que listamos os mais importantes: a) legalidade, b) isonomia, c) irretroatividade, d) anterioridade, e) noventena f) vedação ao confisco, g) não limitação ao tráfego de pessoas e bens, dentre vários outros.

O ponto de partida do direito tributário pode ser representado pelo primeiro princípio, qual seja, da legalidade. Gravado no art. 150, I da Constituição Federal, preleciona que nenhum tributo pode ser criado ou aumentado senão em virtude de lei. Note que o próprio comando é auto explicativo acerca da afirmação entregue no presente parágrafo.

Sem demérito a qualquer outro princípio, uma vez que são igualmente importantes no aspecto de limitadores estatais, nos ateremos ao famoso princípio da anterioridade tributária, uma vez que no trabalho de desvendar a Constituição, aqui proposto, temos o art. 62 da Carta Magna, que entrega o texto: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Trata-se da conhecida Medida Provisória, que segundo o nobre jurista Bandeira de Mello, são:

“Providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar – de 120 dias contados a partir de sua publicação.”

 Abrimos um parêntesis para anotarmos que, com o advindo da EC n.º 32/01 resta nítido que a Medida Provisória pode veicular sobre matéria tributária, devendo ser respeitado, contudo, o princípio em estudo – da anterioridade.

A restrição emana do próprio artigo outrora citado, sendo que seu § 2º nos entrega que: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Para melhor entendermos seu trabalho, pontuamos que o princípio da anterioridade tributária ou da eficácia diferida, como também é chamado (insculpido no art. 150, III, “b”, CF), é o princípio que proíbe a surpresa tributária, uma vez que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei, para que assim, se respeite a segurança jurídica.

Exceções à anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios para calamidade pública ou guerra externa, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.

Não confunda o presente princípio com o também princípio constitucional da noventena ou da anterioridade nonagesimal (tratado no art. 150, III, “c”, CF), que versa que o tributo não pode ser exigido antes de 90 (noventa) dias da publicação da lei.

Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios para calamidade pública ou guerra externa; fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA.

Observe que na lista de exceções dos princípios acima sopesados, há uma identidade, excluindo-se o IR da primeira lista e o IPI da segunda e vice versa, momento em que surge o questionamento: quando se tratar de tributo constante das duas “listas”, qual princípio se aplicará?

Atenção! Sempre aquele que for mais benéfico ao contribuinte. Explicamos exemplificando:

Exemplo 1: em 10/06/10 o Presidente da República editou uma medida provisória aumentando a alíquota do ITR. Quando tal norma incidirá?
Resposta: Apenas no ano seguinte, uma vez que a anterioridade é mais benéfica (caso se utilizasse a noventena, a exigência seria a partir do 91º dia, ou seja, em 11/09/10).

Exemplo 2: em 30/12/10 o Presidente da República editou uma medida provisória aumentando a alíquota do ITR. Quando tal norma incidirá?
Resposta: Apenas a partir do 91º dia, ou seja, 30/03/11, uma vez que a noventena é mais benéfica (caso se utilizasse da anterioridade, a exigência seria a partir de 1º/01/11).

Devemos tomar cuidado com o comando inserto no art. 62, da Carta Magna, uma vez que, a despeito do texto legal, a regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei; clarificando, o trabalho prático nada mais é que a conjugação destes dois últimos princípios em estudo (assim tem se decidido na maioria dos tribunais).

Outro ponto interessantíssimo a registrarmos é a edição de medida provisória que verse sobre matéria benéfica ao contribuinte, como por exemplo, a diminuição da alíquota de um tributo ou até mesmo sua desoneração. Justamente por esta característica, terá a mesma eficácia imediata, uma vez que não trará qualquer prejuízo ao contribuinte (a “surpresa” – vedada pelo ordenamento – neste caso é “boa”).

Para finalizarmos, devemos nos atentar para duas novas informações: a primeira que a medida provisória só será eficaz caso seja convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada e a segunda que, os impostos a serem instituídos ou majorados, via medida provisória, serão aqueles que não dependem de lei complementar (além das observações previstas no art. 146, III, “a”, da CF.

Tributos que devem ser criados por Lei Complementar: 1. IGF 2. Empréstimos Compulsórios 3. Impostos residuais 4. Contribuições previdenciárias residuais;


Goiânia, Goiás, 08 de outubro de 2012.




[1] Mestrando extraordinário em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO. Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina/SC. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós graduando em direito em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela UNIDERP. Advogado sócio proprietário do escritório Dias & Requi Advogados Associados S/S, assessor jurídico do CRECI/GO e CRECI/DF; professor de Direito Tributário II e Prática Cível III da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.

[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 128.

sábado, 6 de outubro de 2012

DO PROCESSO LEGISLATIVO



Olá pessoal, estou postando um curto vídeo explicitando o processo legislativo, art. 59 da CF/88.  Este canal também é espaço para podermos tirar duvidas e promover estudos e discussões. Obrigado e até a próxima!





PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL






COMO PROMETIDO VAI AI O CRONOGRAMA DESENHADO DA EMENDA CONSTITUCIONAL, abraço a todos!